Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0139169-10.2025.8.16.0000 Recurso: 0139169-10.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante(s): DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE DE ARRENTAMENTO MERCANTIL Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Município de Cambé/PR BANCO VOLKSWAGEN S.A. MACPONTA CAMINHÕES LTDA. BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ESTADO DO PARANÁ SCANIA BANCO S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO VOLVO (BRASIL) S.A COUTO E NURNBERG COMERCIO DE PECAS LTDA AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME ITAU UNIBANCO S.A. SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA. BANCO RANDON S/A Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração em agravo interno. Prorrogação do stay period e perda superveniente do objeto em recuperação judicial. Embargos de declaração não conhecidos por perda superveniente do objeto. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que prorrogou os efeitos do stay period até 02/12/2025, discutindo a validade da apreensão de bens realizada antes da prorrogação e a necessidade de deliberação prévia da assembleia geral de credores para extensão do período de blindagem, com pedido de esclarecimento sobre a legitimidade da apreensão anterior e os efeitos prospectivos da prorrogação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que prorrogou os efeitos do stay period devem ser conhecidos, diante da alegação de contradição quanto à validade da apreensão de bens realizada antes da prorrogação e da superveniência da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. III. Razões de decidir 3. A aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores esvaziou o interesse recursal, configurando perda superveniente do objeto dos recursos. 4. A deliberação coletiva dos credores alcançou a finalidade perseguida pelos recursos, tornando inútil o provimento jurisdicional anteriormente buscado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de decisões que perderam eficácia em razão de fato superveniente relevante e juridicamente qualificado. 6. A vontade majoritária da assembleia geral de credores prevalece sobre interesses individuais e consolida o novo regime jurídico da recuperação judicial, tornando prejudicados os recursos contra decisões provisórias anteriores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência da aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores implica a perda superveniente do objeto dos recursos que visam modificar decisões anteriores, tornando inviável o exame de embargos de declaração opostos contra tais decisões. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019005-79.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, 22.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S.A. contra decisão proferida no agravo interno nº 0133752- 76.2025.8.16.0000, que prorrogou os efeitos do stay period até 02/12/2025, sob o fundamento de existência de contradição, uma vez que a decisão embargada teria deixado de considerar que a apreensão dos bens identificados pelas placas SET1A56, SET1A53 e SET1A58 foi realizada em 12/11/2025, antes do proferimento da decisão que concedeu a prorrogação, configurando ato jurídico perfeito, válido e consumado, não passível de desconstituição por decisão posterior. A embargante sustenta que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o mandado de busca e apreensão foi cumprido e finalizado por volta das 11h daquele dia, enquanto a decisão que prorrogou o stay period somente foi proferida às 17h, inexistindo, portanto, qualquer impedimento legal vigente no momento da prática do ato; a prorrogação do stay period possui natureza prospectiva, produzindo efeitos apenas para o futuro, não podendo retroagir para invalidar atos processuais já consolidados, sob pena de violação à segurança jurídica, além de destacar que a extensão do período de blindagem além do prazo legal depende de deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores, o que não ocorreu no caso concreto. Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp 1.991.103/MT, no sentido de que a prorrogação do stay period não alcança atos anteriormente praticados e, quando deferida sem deliberação dos credores, configura indevida ingerência judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo-se expressamente que a apreensão realizada anteriormente à decisão embargada é legítima e não é atingida pela posterior prorrogação do stay period, reconhecendo-se que esta possui efeitos exclusivamente futuros. A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, sustentando que o recurso não merece acolhimento, pois houve perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, uma vez que a prorrogação do stay period foi concedida no agravo interno, a Assembleia Geral de Credores foi regularmente realizada e resultou na aprovação do Plano de Recuperação Judicial, encontrando-se o feito em fase de homologação, de modo que a finalidade prática do recurso já se exauriu; o caminhão objeto da controvérsia foi restituído à recuperanda e está em plena operação, gerando fluxo financeiro e viabilizando a continuidade da atividade empresarial, inexistindo controvérsia concreta a ser solucionada; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da decisão, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da embargante. De forma subsidiária, afirmam a essencialidade do veículo à atividade empresarial, protegido pelo regime recuperacional, ressaltando que eventual reversão da decisão comprometeria a execução do plano aprovado e o interesse coletivo dos credores, que deve prevalecer sobre pretensões individuais. Ao final, requerem o não acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com certificação nos autos dos fatos supervenientes, e, subsidiariamente, a manutenção integral da decisão embargada. O administrador judicial manifestou-se no mov. 11.1, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. A embargante manifestou-se no mov. 36.1, insistindo no julgamento do recurso. Novamente, o administrador judicial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 37.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A superveniência da aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores esvazia o interesse recursal e enseja a extinção dos recursos pendentes por perda do objeto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. No caso, a deliberação coletiva alcançou justamente a finalidade perseguida pelos recursos interpostos ao longo da árvore processual, qual seja, a preservação da empresa e a definição negociada das condições de soerguimento, de modo que o provimento jurisdicional antes buscado torna-se inútil e destituído de aptidão para produzir efeitos concretos no mundo jurídico. Uma vez aprovado o plano pela assembleia, e instaurada a fase de sua homologação e execução, resta superado o contexto fático-jurídico que deu ensejo às insurgências anteriores, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de embargos de declaração não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019005-79.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.04.2026) Nesse cenário, não subsiste espaço para o exame de embargos de declaração opostos contra decisão que já não mais produz efeitos, pois inexiste interesse processual na integração, aclaramento ou correção de pronunciamento judicial cuja eficácia foi integralmente absorvida por fato superveniente relevante e juridicamente qualificado. Os embargos de declaração pressupõem decisão vigente e apta a irradiar efeitos, não se prestando à formulação de juízos meramente abstratos ou acadêmicos sobre pronunciamentos judiciais que perderam sua utilidade prática. A jurisdição não se exerce para revisar situações pretéritas já superadas, mas para solucionar controvérsias atuais e efetivas, o que não se verifica quando a decisão embargada foi ultrapassada por deliberação assemblear regularmente formada. Ressalte-se, ademais, que a assembleia geral de credores soberana no âmbito do processo de recuperação judicial para deliberar sobre a aprovação do plano e seus desdobramentos, nos limites da legalidade, conforme expressa previsão da Lei nº 11.101 /2005. A vontade majoritária dos credores, manifestada de forma regular, prevalece sobre interesses individuais isolados e define o rumo do processo recuperacional, vinculando as partes e irradiando efeitos sobre as discussões incidentais e recursais em curso. Assim, uma vez aprovado o plano pela assembleia, resta consolidado o novo regime jurídico da recuperação, tornando prejudicados os recursos que se insurgiam contra decisões provisórias ou instrumentais anteriores, as quais se mostram definitivamente superadas pela solução coletiva alcançada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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