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Processo:
0139169-10.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0139169-10.2025.8.16.0000

Recurso: 0139169-10.2025.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Embargante(s): DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE

DE ARRENTAMENTO MERCANTIL
Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Município de Cambé/PR
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
MACPONTA CAMINHÕES LTDA.
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ESTADO DO PARANÁ
SCANIA BANCO S/A
BANCO BRADESCO S/A
BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
COUTO E NURNBERG COMERCIO DE PECAS LTDA
AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME
ITAU UNIBANCO S.A.
SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA
CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA.
BANCO RANDON S/A
Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de
declaração em agravo interno. Prorrogação do stay period e perda
superveniente do objeto em recuperação judicial. Embargos de
declaração não conhecidos por perda superveniente do objeto.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que prorrogou
os efeitos do stay period até 02/12/2025, discutindo a validade da
apreensão de bens realizada antes da prorrogação e a necessidade
de deliberação prévia da assembleia geral de credores para
extensão do período de blindagem, com pedido de esclarecimento
sobre a legitimidade da apreensão anterior e os efeitos prospectivos
da prorrogação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos contra decisão que prorrogou os efeitos do stay
period devem ser conhecidos, diante da alegação de contradição
quanto à validade da apreensão de bens realizada antes da
prorrogação e da superveniência da aprovação do plano de
recuperação judicial pela assembleia geral de credores.
III. Razões de decidir
3. A aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia
geral de credores esvaziou o interesse recursal, configurando perda
superveniente do objeto dos recursos.
4. A deliberação coletiva dos credores alcançou a finalidade
perseguida pelos recursos, tornando inútil o provimento
jurisdicional anteriormente buscado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de decisões
que perderam eficácia em razão de fato superveniente relevante e
juridicamente qualificado.
6. A vontade majoritária da assembleia geral de credores prevalece
sobre interesses individuais e consolida o novo regime jurídico da
recuperação judicial, tornando prejudicados os recursos contra
decisões provisórias anteriores.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência da aprovação do plano de
recuperação judicial em assembleia geral de credores implica a
perda superveniente do objeto dos recursos que visam modificar
decisões anteriores, tornando inviável o exame de embargos de
declaração opostos contra tais decisões.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 932, III; Lei
nº 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019005-79.2026.8.16.0000,
Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, 22.04.2026.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deutsche Sparkassen Leasing
do Brasil Banco Múltiplo S.A. contra decisão proferida no agravo interno nº 0133752-
76.2025.8.16.0000, que prorrogou os efeitos do stay period até 02/12/2025, sob o fundamento
de existência de contradição, uma vez que a decisão embargada teria deixado de considerar
que a apreensão dos bens identificados pelas placas SET1A56, SET1A53 e SET1A58 foi
realizada em 12/11/2025, antes do proferimento da decisão que concedeu a prorrogação,
configurando ato jurídico perfeito, válido e consumado, não passível de desconstituição por
decisão posterior.
A embargante sustenta que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o mandado
de busca e apreensão foi cumprido e finalizado por volta das 11h daquele dia, enquanto a
decisão que prorrogou o stay period somente foi proferida às 17h, inexistindo, portanto,
qualquer impedimento legal vigente no momento da prática do ato; a prorrogação do stay
period possui natureza prospectiva, produzindo efeitos apenas para o futuro, não podendo
retroagir para invalidar atos processuais já consolidados, sob pena de violação à segurança
jurídica, além de destacar que a extensão do período de blindagem além do prazo legal
depende de deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores, o que não
ocorreu no caso concreto. Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp
1.991.103/MT, no sentido de que a prorrogação do stay period não alcança atos anteriormente
praticados e, quando deferida sem deliberação dos credores, configura indevida ingerência
judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição
apontada, esclarecendo-se expressamente que a apreensão realizada anteriormente à decisão
embargada é legítima e não é atingida pela posterior prorrogação do stay period,
reconhecendo-se que esta possui efeitos exclusivamente futuros.
A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, sustentando que o recurso
não merece acolhimento, pois houve perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do
art. 493 do Código de Processo Civil, uma vez que a prorrogação do stay period foi concedida
no agravo interno, a Assembleia Geral de Credores foi regularmente realizada e resultou na
aprovação do Plano de Recuperação Judicial, encontrando-se o feito em fase de
homologação, de modo que a finalidade prática do recurso já se exauriu; o caminhão objeto da
controvérsia foi restituído à recuperanda e está em plena operação, gerando fluxo financeiro e
viabilizando a continuidade da atividade empresarial, inexistindo controvérsia concreta a ser
solucionada; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão
da decisão, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero
inconformismo da embargante. De forma subsidiária, afirmam a essencialidade do veículo à
atividade empresarial, protegido pelo regime recuperacional, ressaltando que eventual
reversão da decisão comprometeria a execução do plano aprovado e o interesse coletivo dos
credores, que deve prevalecer sobre pretensões individuais. Ao final, requerem o não
acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento da perda superveniente do
objeto, com certificação nos autos dos fatos supervenientes, e, subsidiariamente, a
manutenção integral da decisão embargada.
O administrador judicial manifestou-se no mov. 11.1, sustentando a ocorrência de
perda superveniente do objeto recursal.
A embargante manifestou-se no mov. 36.1, insistindo no julgamento do recurso.
Novamente, o administrador judicial manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso (mov. 37.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
A superveniência da aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia
geral de credores esvazia o interesse recursal e enseja a extinção dos recursos pendentes por
perda do objeto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. No caso, a deliberação
coletiva alcançou justamente a finalidade perseguida pelos recursos interpostos ao longo da
árvore processual, qual seja, a preservação da empresa e a definição negociada das
condições de soerguimento, de modo que o provimento jurisdicional antes buscado torna-se
inútil e destituído de aptidão para produzir efeitos concretos no mundo jurídico. Uma vez
aprovado o plano pela assembleia, e instaurada a fase de sua homologação e execução, resta
superado o contexto fático-jurídico que deu ensejo às insurgências anteriores, impondo-se o
reconhecimento da perda superveniente do objeto. Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão judicial objurgada.
2. Recurso de embargos de declaração não conhecido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019005-79.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.04.2026)
Nesse cenário, não subsiste espaço para o exame de embargos de declaração
opostos contra decisão que já não mais produz efeitos, pois inexiste interesse processual na
integração, aclaramento ou correção de pronunciamento judicial cuja eficácia foi integralmente
absorvida por fato superveniente relevante e juridicamente qualificado. Os embargos de
declaração pressupõem decisão vigente e apta a irradiar efeitos, não se prestando à
formulação de juízos meramente abstratos ou acadêmicos sobre pronunciamentos judiciais
que perderam sua utilidade prática. A jurisdição não se exerce para revisar situações pretéritas
já superadas, mas para solucionar controvérsias atuais e efetivas, o que não se verifica
quando a decisão embargada foi ultrapassada por deliberação assemblear regularmente
formada.
Ressalte-se, ademais, que a assembleia geral de credores soberana no âmbito
do processo de recuperação judicial para deliberar sobre a aprovação do plano e seus
desdobramentos, nos limites da legalidade, conforme expressa previsão da Lei nº 11.101
/2005. A vontade majoritária dos credores, manifestada de forma regular, prevalece sobre
interesses individuais isolados e define o rumo do processo recuperacional, vinculando as
partes e irradiando efeitos sobre as discussões incidentais e recursais em curso. Assim, uma
vez aprovado o plano pela assembleia, resta consolidado o novo regime jurídico da
recuperação, tornando prejudicados os recursos que se insurgiam contra decisões provisórias
ou instrumentais anteriores, as quais se mostram definitivamente superadas pela solução
coletiva alcançada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau